Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 153

Código de Processo Civil

Art. 153

Redação dada pela Lei nº 13.256/2016

O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Art. 153, § 1º

A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

Art. 153, § 2º

Estão excluídos da regra do caput :

Art. 153, § 2º, inciso I

os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

Art. 153, § 2º, inciso II

as preferências legais.

Art. 153, § 3º

Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

Art. 153, § 4º

A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 153, § 5º

Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados