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LeiJuris

Art. 162

Código de Processo Civil

Art. 162

O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

Art. 162, inciso I

traduzir documento redigido em língua estrangeira;

Art. 162, inciso II

verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

Art. 162, inciso III

realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

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