Art. 162
O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
Art. 162, inciso I
traduzir documento redigido em língua estrangeira;
Art. 162, inciso II
verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
Art. 162, inciso III
realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.