Art. 220
Grifarselecione o texto para grifar
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 220, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
Art. 220, § 2º
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Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.