Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 220, § 1º — Código de Processo Civil
Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .