Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 27

Código de Processo Civil

Art. 27

A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

Art. 27, inciso I

citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

Art. 27, inciso II

colheita de provas e obtenção de informações;

Art. 27, inciso III

homologação e cumprimento de decisão;

Art. 27, inciso IV

concessão de medida judicial de urgência;

Art. 27, inciso V

assistência jurídica internacional;

Art. 27, inciso VI

qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados