Art. 27
A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
Art. 27, inciso I
citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
Art. 27, inciso II
colheita de provas e obtenção de informações;
Art. 27, inciso III
homologação e cumprimento de decisão;
Art. 27, inciso IV
concessão de medida judicial de urgência;
Art. 27, inciso V
assistência jurídica internacional;
Art. 27, inciso VI
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.