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LeiJuris

Art. 275

Código de Processo Civil

Art. 275

A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Art. 275, § 1º

A certidão de intimação deve conter:

Art. 275, § 1º, inciso I

a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

Art. 275, § 1º, inciso II

a declaração de entrega da contrafé;

Art. 275, § 1º, inciso III

a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Art. 275, § 2º

Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

Art. 275, § 3º

O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

Art. 275, § 4º

Nos tribunais:

Art. 275, § 4º, inciso I

o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

Art. 275, § 4º, inciso II

não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

Art. 275, § 4º, inciso III

vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

Art. 275, § 5º

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Art. 275, § 6º

Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

Art. 275, § 7º

Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.”

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