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LeiJuris

Art. 465

Código de Processo Civil

Art. 465

O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

Art. 465, § 1º

Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

Art. 465, § 1º, inciso I

arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

Art. 465, § 1º, inciso II

indicar assistente técnico;

Art. 465, § 1º, inciso III

apresentar quesitos.

Art. 465, § 2º

Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

Art. 465, § 2º, inciso I

proposta de honorários;

Art. 465, § 2º, inciso II

currículo, com comprovação de especialização;

Art. 465, § 2º, inciso III

contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

Art. 465, § 3º

As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

Art. 465, § 4º

O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

Art. 465, § 5º

Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

Art. 465, § 6º

Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · ARE 1327576

    Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.

    Verificar no portal do STF ↗

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