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LeiJuris

Art. 492

Código de Processo Civil

Art. 492

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É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Art. 492, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

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