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LeiJuris

Art. 493

Código de Processo Civil

Art. 493

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 493, § único

Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

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