Art. 493
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 493, § único
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.