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LeiJuris

Art. 175

Código de Processo Penal Militar

Oportunidade da busca domiciliar

Art. 175

A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

Art. 175, § único

Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

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