Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175
A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Art. 175, § único
Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
Código de Processo Penal Militar
Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175
Art. 175, § único
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