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LeiJuris

Art. 298

Código de Processo Penal Militar

Prova na língua nacional

Art. 298

Os atos do processo serão expressos na língua nacional.

Intérprete

Art. 298, § 1º

Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.

Tradutor

Art. 298, § 2º

Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.

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