Exame pericial incompleto
Art. 331
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.
Suprimento de deficiência
Art. 331, § 1º
No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
Exame de sanidade física
Art. 331, § 2º
Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.
Suprimento do exame complementar
Art. 331, § 3º
A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Realização pelos mesmos peritos
Art. 331, § 4º
O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.