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LeiJuris

Art. 103

Código de Processo Penal

Art. 103

No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

Art. 103, § 1º

Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

Art. 103, § 2º

Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

Art. 103, § 3º

Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101 , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

Art. 103, § 4º

A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

Art. 103, § 5º

Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o disposto no artigo, qual providência o juiz deve adotar quando, após declarar‑se suspeito, ele atua como relator?

  1. A) Remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento imediato.
  2. B) Passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência.
  3. Arquivar o processo até que outra parte se manifeste.
  4. D) Apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
  5. Manter o processo sob sua condução e prosseguir com o julgamento.
Ver gabarito

Gabarito: D) Apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

Trecho da leise for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

Texto oficial no Planalto ↗

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