Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 158-E, § 4º — Código de Processo Penal
Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.