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LeiJuris

Art. 158-E, § 4º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.
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