Art. 158-F
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Art. 158-F, § único
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.