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LeiJuris

Art. 159, § 6º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

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Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
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