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LeiJuris

Art. 185, § 8º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.900/2009

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Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
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