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Art. 185, § 8 — Código de Processo Penal
Aplica-se o disposto nos §§ 2 , 3 , 4 e 5 deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.