Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 187

Código de Processo Penal

Art. 187

Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

Art. 187, § 1

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

Art. 187, § 2

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
Na segunda parte será perguntado sobre:

Art. 187, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

Art. 187, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

Art. 187, § 2, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

Art. 187, § 2, inciso IV

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
as provas já apuradas;

Art. 187, § 2, inciso V

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

Art. 187, § 2, inciso VI

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

Art. 187, § 2, inciso VII

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

Art. 187, § 2, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados