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Art. 201

Código de Processo Penal

Art. 201

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Art. 201, § 1º

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

Art. 201, § 2º

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

Art. 201, § 3º

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

Art. 201, § 4º

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

Art. 201, § 5º

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

Art. 201, § 6º

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

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