Art. 279
Não poderão ser peritos:
Art. 279, inciso I
os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do do Código Penal ;
Art. 279, inciso II
os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
Art. 279, inciso III
os analfabetos e os menores de 21 anos.