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Art. 289

Código de Processo Penal

Art. 289

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

Art. 289, § 1

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

Art. 289, § 2

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

Art. 289, § 3

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

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