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LeiJuris

Art. 386

Código de Processo Penal

Art. 386

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

Art. 386, inciso I

estar provada a inexistência do fato;

Art. 386, inciso II

não haver prova da existência do fato;

Art. 386, inciso III

não constituir o fato infração penal;

Art. 386, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

Art. 386, inciso V

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

Art. 386, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( arts. 20, 21, 22, 23 , 26 e § 1º do , todos do Código Penal) , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

Art. 386, inciso VII

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

não existir prova suficiente para a condenação.

Art. 386, § único

Na sentença absolutória, o juiz:

Art. 386, § único, inciso I

mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

Art. 386, § único, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.690/2008

ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

Art. 386, § único, inciso III

aplicará medida de segurança, se cabível.

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