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LeiJuris

Art. 394-A

Código de Processo Penal

Art. 394-A

Redação dada pela Lei nº 14.994/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Art. 394-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.994/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

Art. 394-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.994/2024

Grifarselecione o texto para grifar
As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.

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