Art. 394-A
Redação dada pela Lei nº 14.994/2024
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Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Art. 394-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.994/2024
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Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
Art. 394-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.994/2024
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As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.