Art. 403
Redação dada pela Lei nº 11.719/2008
Art. 403, § 1
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
Art. 403, § 2
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
Art. 403, § 3
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
Código de Processo Penal
Art. 403
Redação dada pela Lei nº 11.719/2008
Art. 403, § 1
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
Art. 403, § 2
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
Art. 403, § 3
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
O corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores, desde que o requeira expressamente e no momento adequado, ou seja, quando da abertura dessa fase processual [CPP, art. 403 (1) e Lei 8.038/1990, art. 11 (2)].
Verificar no portal do STF ↗Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo