Art. 403
Redação dada pela Lei nº 11.719/2008
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Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
Art. 403, § 1
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
Art. 403, § 2
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 403, § 3
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.