Art. 411
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
Art. 411, § 1
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
Art. 411, § 2
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Art. 411, § 3
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código .
Art. 411, § 4
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
Art. 411, § 5
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
Art. 411, § 6
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 411, § 7
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 411, § 8
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
Art. 411, § 9
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.