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LeiJuris

Art. 425, § 1

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3 do art. 426 deste Código .
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