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LeiJuris

Art. 425, § 2º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
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