Art. 573
Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
Art. 573, § 1º
A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Art. 573, § 2º
O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.