Art. 600
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
Art. 600, § 1º
Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
Art. 600, § 2º
Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
Art. 600, § 3º
Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
Art. 600, § 4º
Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964
Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.