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LeiJuris

Art. 648

Código de Processo Penal

Art. 648

A coação considerar-se-á ilegal:

Art. 648, inciso I

quando não houver justa causa;

Art. 648, inciso II

quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

Art. 648, inciso III

quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

Art. 648, inciso IV

quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

Art. 648, inciso V

quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

Art. 648, inciso VI

quando o processo for manifestamente nulo;

Art. 648, inciso VII

quando extinta a punibilidade.

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