Art. 648
A coação considerar-se-á ilegal:
Art. 648, inciso I
quando não houver justa causa;
Art. 648, inciso II
quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
Art. 648, inciso III
quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
Art. 648, inciso IV
quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
Art. 648, inciso V
quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
Art. 648, inciso VI
quando o processo for manifestamente nulo;
Art. 648, inciso VII
quando extinta a punibilidade.