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LeiJuris

Art. 688

Código de Processo Penal

Art. 688

Grifarselecione o texto para grifar
Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2 do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

Art. 688, inciso I

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possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;

Art. 688, inciso II

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sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança: a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração ( arts. 29, § 1 , e 37 do Código Penal ), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa; b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada; c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional

Art. 688, § 1

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O desconto, nos casos das letras b e c , será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do , § 3 , do Código Penal .

Art. 688, § 2

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Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.

Art. 688, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.

Art. 688, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.

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