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LeiJuris

Art. 698, § 5º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

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O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
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