Art. 213
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
Art. 213, inciso I
por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Art. 213, inciso II
por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa.