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LeiJuris

Art. 270

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 270

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O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

Art. 270, § 1º

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Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

Art. 270, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

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Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

Art. 270, § 3º

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O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

Art. 270, § 4

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

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Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

Art. 270, § 5º

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A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

Art. 270, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

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Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2 , será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.

Art. 270, § 7

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2 resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.

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