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LeiJuris

Art. 282, § 6º-A

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 14.229/2021

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Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.
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