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LeiJuris

Art. 106

Código Eleitoral

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
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