Art. 132
Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
, III , e 135 da Constituição Federal );
Art. 132
Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.