Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 132

Código Eleitoral

Art. 132

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

, III , e 135 da Constituição Federal );

Art. 132

Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados