Art. 174
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As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
Art. 174, § 1º
Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974
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Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.
Art. 174, § 2º
Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974
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O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
Art. 174, § 3º
Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974
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Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.
Art. 174, § 4º
Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
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As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974 )