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LeiJuris

Art. 174

Código Eleitoral

Art. 174

As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.

Art. 174, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974

Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.

Art. 174, § 2º

Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974

O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.

Art. 174, § 3º

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974

Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.

Art. 174, § 4º

Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974 )

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