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LeiJuris

Art. 190

Código Eleitoral

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.
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