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LeiJuris

Art. 374

Código Eleitoral

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não.
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