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LeiJuris

Art. 45, § 11

Código Eleitoral

Redação dada pela Lei nº 4.961/1966

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O título eleitoral e a fôlha individual de votação sòmente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.
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