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LeiJuris

Art. 46, § 2º

Código Eleitoral

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.
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