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LeiJuris

Art. 55

Código Eleitoral

Art. 55

Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

Art. 55, § 1º

A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

Art. 55, § 1º, inciso I

entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

Art. 55, § 1º, inciso II

transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

Art. 55, § 1º, inciso III

residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Art. 55, § 2º

Redação dada pela Lei nº 4.961/1966

O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

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