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Art. 110-A, § 2º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
No caso de escrituras públicas que tratem da autocuratela em conjunto com outros atos jurídicos, não se aplica o sigilo de que trata o caput deste artigo, mas será respeitado eventual regime de sigilo aplicável a qualquer dos outros atos. " "Art. 110-B. A escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo.