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Art. 110-A, § 4º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Para os atos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento que contenham disposições sobre autocuratela em conjunto com outros negócios, a adequação do cadastro na CENSEC poderá ser providenciada pelo Tabelião, a qualquer tempo: