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LeiJuris

Art. 110-A, § 4º

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026

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Para os atos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento que contenham disposições sobre autocuratela em conjunto com outros negócios, a adequação do cadastro na CENSEC poderá ser providenciada pelo Tabelião, a qualquer tempo:
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