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LeiJuris

Art. 116

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 116

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As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos.

Art. 116, § 1º

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São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5º da Lei n. 13.709/2018 , ou outros, desde que previstos em legislação específica.

Art. 116, § 2º

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São considerados elementos restritos os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei n. 6.015/1973 , no art. 6º e seus parágrafos da Lei n. 8.560/1992 , nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero , ou outros, desde que previstos em legislação específica.

Art. 116, § 3º

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São considerados elementos sigilosos os previstos no parágrafo 7º do artigo 57 da Lei n. 6.015/1973 , ou outros, desde que previstos em legislação específica.

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