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LeiJuris

Art. 116

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 116

As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos.

Art. 116, § 1º

São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5º da Lei n. 13.709/2018 , ou outros, desde que previstos em legislação específica.

Art. 116, § 2º

São considerados elementos restritos os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei n. 6.015/1973 , no art. 6º e seus parágrafos da Lei n. 8.560/1992 , nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero , ou outros, desde que previstos em legislação específica.

Art. 116, § 3º

São considerados elementos sigilosos os previstos no parágrafo 7º do artigo 57 da Lei n. 6.015/1973 , ou outros, desde que previstos em legislação específica.

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Questão de exemplo

Conforme a disposição, as solicitações de certidões por quesitos ou de informações independentes da expedição de certidões receberão mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos. Esse tratamento consiste em:

  1. A) Receber tratamento mais flexível, permitindo acesso irrestrito aos dados.
  2. B) Receber tratamento diferenciado, mais restritivo que o das certidões em inteiro teor.
  3. Receber tratamento apenas se houver expedição de certidão.
  4. D) Receber o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor.
  5. Não receber nenhum tratamento, sendo indeferidas automaticamente.
Ver gabarito

Gabarito: D) Receber o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor.

Trecho da leireceberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor

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