Art. 145
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Os notários e os registradores manterão cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico:
Art. 145, § 1º
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No cadastro das pessoas físicas constarão os seguintes dados :
Art. 145, § 1º, inciso I
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nome completo;
Art. 145, § 1º, inciso II
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número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
Art. 145, § 1º, inciso III
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sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia: a) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; b) data de nascimento; c) nacionalidade; d) profissão; e) estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer hipótese; f) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico; g) telefones, inclusive celular; h) dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografi
Art. 145, § 2º
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No cadastro da pessoa jurídica constarão os seguintes dados:
Art. 145, § 2º, inciso IV
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sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia, elementos indicados no § 1º em relação a: a) proprietários, sócios e beneficiários finais; e b) representantes legais, prepostos e demais envolvidos que compareçam ao ato;
Art. 145, § 2º, inciso V
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número telefônico; e
Art. 145, § 2º, inciso VI
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eventual enquadramento em lista de pessoas jurídicas ou entidades alcançadas pelas sanções de que trata a Lei n. 13.810, de 2019 , relacionadas a práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seus financiamentos e impostas por resolução do CSNU ou por designação de algum de seus comitês de sanções.
Art. 145, § 3º
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Constarão do registro a data do cadastro e a de suas atualizações.
Art. 145, § 4º
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Os cadastros, as imagens dos documentos e os cartões de autógrafos poderão ser mantidos exclusivamente em sistema informatizado, observando-se os padrões mínimos da tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados previstos neste Código Nacional de Normas.
Art. 145, § 5º
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Os tabeliães de protesto de títulos poderão cumprir o disposto no § 1º e § 2º deste artigo pela manutenção de cadastro com base no nome da pessoa física ou na razão social ou nome fantasia da pessoa jurídica que seja informado pelo credor ou apresentante, acompanhados do respectivo CPF ou CNPJ informado e do endereço fornecido pelo apresentante, salvo quando, pelas circunstâncias da apresentação do título ou documento de dívida apresentado, não houver as referidas informações ou ainda quando for do desconhecimento do apresentante.
Art. 145, § 6º
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Para os fins de enquadramento do cliente como pessoa exposta politicamente, o notário e o registrador deverão consultar o cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do Siscoaf, ou colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória.
Art. 145, § 7º
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Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Capítulo, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ.
Art. 145, § 8º
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Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o titular da serventia deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), complementando as informações por meio de consulta aos cadastros mencionados e com outras informações que puder extrair dos documentos disponíveis.
Art. 145, § 9º
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Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários e os registradores devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é, não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final.
Art. 145, § 10
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Os tabeliães de protesto de títulos cumprirão o disposto no § 6º, § 8º e § 9º deste artigo por meio de consulta aos cadastros mencionados, de informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como por meio dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos em lei que regulam a emissão e circulação do título ou do documento em questão.
Art. 145, § 11
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Na definição da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá ampliar, por ato próprio, os requisitos dos registros das operações para fins de aplicação da identificação com base em risco e incluir requisitos mais estritos nos casos de operações que destoam em relação à média.
Art. 145, § 12
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O notário deverá manter cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, dos estatutos, das atas de assembleia ou da reunião, das procurações e de quaisquer outros instrumentos de representação ou dos alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial.
Art. 145, § 13
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A obrigação de que trata o parágrafo anterior aplica-se aos registradores imobiliários em relação ao registro de instrumento particular.