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LeiJuris

Art. 165-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 165-A

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis deve indicar, de forma precisa, meios e formas de pagamento que tenham sido utilizados no contexto de sua realização, bem como a eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos nesse mesmo contexto.

Art. 165-A, § 1º

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Para efeito da indicação de meios e formas de pagamento de que trata o caput , deve-se, com base em fonte documental ou declaração das partes, observar o seguinte:

Art. 165-A, § 1º, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

o uso de recursos em espécie deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes;

Art. 165-A, § 1º, inciso II

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

na menção a transferências bancárias, devem ser especificados dados bancários que permitam identificação inequívoca das contas envolvidas, tanto de origem quanto de destino dos recursos transferidos, bem como dos seus titulares e das datas e dos valores das transferências;

Art. 165-A, § 1º, inciso III

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

na referência a cheques, devem ser especificados os seus elementos de identificação, as informações da conta bancária de origem e de eventual conta de destino dos recursos correspondentes e dos seus titulares, bem como a data e os valores envolvidos;

Art. 165-A, § 1º, inciso IV

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

o emprego de outros meios de pagamento que não os indicados nos incisos I, II e III, tais como participações societárias na forma de cotas ou ações, cessões de direitos, títulos e valores mobiliários, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou prestações de serviço, deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes e com a especificação de dados destinados a viabilizar a identificação da origem e do destino dos valores pagos; e

Art. 165-A, § 1º, inciso V

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

em relação a pagamentos de forma parcelada, devem ser discriminados os meios de pagamento correspondentes a cada parcela, incluindo os dados apontados nos incisos I, II, III e IV, conforme o meio de pagamento de que se trate.

Art. 165-A, § 2º

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

No caso de pagamento que envolva contas ou recursos de terceiros, estes devem ser qualificados na escritura pública.

Art. 165-A, § 3º

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

A recusa de partes em fornecer informações para viabilizar as indicações de que trata este artigo deve ser mencionada na escritura, sem prejuízo do disposto no art. 155, VIII.

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