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LeiJuris

Art. 170

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 170

O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:

Art. 170, inciso I

pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;

Art. 170, inciso II

pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;

Art. 170, inciso III

pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Capítulo; e

Art. 170, inciso IV

por outros dados relevantes.

Art. 170, § único

Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a 15 dias, nos termos das instruções complementares.

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