Art. 170
O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:
Art. 170, inciso I
pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;
Art. 170, inciso II
pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;
Art. 170, inciso III
pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Capítulo; e
Art. 170, inciso IV
por outros dados relevantes.
Art. 170, § único
Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a 15 dias, nos termos das instruções complementares.